- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Agravo 0010550-85.2020.5.15.0042, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 15/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA No caso presente, o Tribunal Regional concluiu pela intempestividade dos embargos à execução, ao fundamento de que, garantida a execução em 19/02/2021, caberia os referidos embargos no prazo de 5 dias, nos termos do art. 884 da CLT. Consignou que " Há suspensão dos atos posteriores de resgate de numerário e liberação de valores, mas não dos prazos processuais do art. 884 da CLT. ". Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. Nesse contexto, inviável o prosseguimento da revista fundada em ofensa direta ao artigo 5º, II, XXXV e LV, da Constituição Federal, na medida em que o debate concernente à tempestividade da medida processual questionada está adstrito ao exame de legislação infraconstitucional, à luz do art. 884 da CLT. A ofensa ao referido dispositivo da Constituição, se ocorresse, incidiria apenas de forma reflexa ou indireta, porquanto necessário seria o exame da legislação infraconstitucional. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010550-85.2020.5.15.0042. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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