- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 03/05/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
TST – Mandado de Segurança 0000051-48.2021.5.11.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/05/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IRREGULARIDADE DO MANDAMUS . DATA DA CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA AFERIÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. SÚMULA 415 DO TST. 1. Nos termos da Súmula 415 do TST, "e xigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o artigo 321 do CPC de 2015 (artigo 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do 'mandamus', a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação ". 2. Na linha da jurisprudência assente nesta Corte, a parte Impetrante deve demonstrar o direito líquido e certo mediante prova previamente constituída. Suas alegações devem ser demonstradas de plano, por meio de documentação inequívoca, apresentada no ato do ajuizamento da ação, não se aplicando o disposto no artigo 321 do CPC de 2015. 3. No caso, os Impetrantes aviaram o mandado de segurança um ano após a data em que proferida a decisão impugnada e não acostaram aos autos documento que indique a data em que tomaram ciência do ato, o que impede a aferição do prazo decadencial de impetração do writ , na forma do artigo 23 da Lei 12.016/2009. Ausente referida cópia da intimação do ato tido como coator, inviável o processamento da ação mandamental, pois o documento constitui peça indispensável para a sua apreciação. Recurso ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000051-48.2021.5.11.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 03/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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