JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Procedimento de Controle Administrativo 0003452-56.2021.5.90.0000

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
Conselho Superior da Justiça do Trabalho
Data do julgamento
27/05/2022
Data de publicação
03/06/2022

TST – Procedimento de Controle Administrativo 0003452-56.2021.5.90.0000, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, j. 27/05/2022, p. 03/06/2022

Ementa

EMENTA: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. JUÍZES DO TRABALHO SUBSTITUTOS DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO. PEDIDO DE REMOÇÃO PARA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DE REGIÃO DIVERSA. INDEFERIMENTO. CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVA DA REMOÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO DEVIDAMENTE MOTIVADO. 1 - Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo proposto pelos requerentes, Juízes do Trabalho Substitutos do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em face de decisão proferida pelo Tribunal Pleno da referida Corte Regional, que indeferiu a remoção dos requerentes para Tribunal Regional do Trabalho de região diversa. 2 - A Resolução nº 182/2017 do CSJT, que regula o exercício do direito de remoção, a pedido, de juiz do trabalho substituto entre Tribunais Regionais do Trabalho, dispõe que a remoção de juiz do trabalho substituto de uma região para outra far-se-á com a anuência dos Tribunais Regionais do Trabalho interessados, após avaliada a conveniência administrativa pelo Tribunal Regional do Trabalho de origem . 3 - Nos termos do parágrafo único do art. 3º da citada Resolução, o Tribunal Regional de origem pode indeferir o pedido de remoção por motivo "de carência de magistrados na Região ou de justificado risco de comprometimento na continuidade da outorga da prestação jurisdicional ou condicioná-la à conclusão de concurso público ou outro modo de provimento dos cargos vagos." 4 - Hipótese em que a decisão do Tribunal Pleno do TRT da 2ª Região, que indeferiu as remoções dos requerentes, apresenta-se provida de adequada fundamentação, tendo demonstrado que o atendimento do pleito dos requerentes poderia comprometer a prestação jurisdicional, especialmente no âmbito da primeira instância, como também teria reflexos na segunda instância. 5 - Tendo restado plenamente fundamentado o indeferimento dos pedidos de remoções dos requerentes, não prospera a pretensão de intervenção deste Conselho Superior no controle de legalidade do ato administrativo emanado pelo Tribunal Pleno do TRT da 2ª Região. Procedimento de controle administrativo conhecido e julgado improcedente. (Tribunal Superior do Trabalho (Conselho Superior da Justiça do Trabalho). Acórdão: 0003452-56.2021.5.90.0000. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 27/05/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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