- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Conselho Superior da Justiça do Trabalho
- Data do julgamento
- 25/11/2022
- Data de publicação
- 01/12/2022
TST – Procedimento de Controle Administrativo 0006506-06.2019.5.90.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, j. 25/11/2022, p. 01/12/2022
EMENTA: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO, QUE REJEITA O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ART. 2º, §2º, DA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 19/2018. CONTROLE DE LEGALIDADE. 1. Dentre as competências atribuídas ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho pelo art. 111-A, §2º, II, da Constituição Federal, cabe ao Plenário deste Conselho exercer, de ofício ou não, o controle de legalidade do ato administrativo praticado por qualquer Tribunal Regional do Trabalho, em que os efeitos extrapolem o interesse individual, quando contrariadas normas legais ou constitucionais, ou decisões de caráter normativo oriundas deste Conselho ou do Conselho Nacional de Justiça (art. 6º, IV, RICSJT). 2. Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo - PCA, com pedido de liminar, que pretende a nulidade do art. 2º, §2º, da Resolução Administrativa nº 19/2018, do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região - fundamento utilizado pela Corte Regional para inadmitir o IRDR nº 22208-15. 2018.5.04.0000, em razão do julgamento do processo nº 20083-57.2017.5.04.0405, indicado como paradigma - porque a limitação, no referido dispositivo, para a suscitação do incidente de resolução de demanda repetitiva ao momento anterior ao julgamento do recurso indicado como paradigma, seria impor exigência inexistente no Código de Processo Civil. 3. Extrai-se da leitura do art. 978 do CPC, em seu parágrafo único ("O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente") a lógica ilação de que o mesmo órgão que julga o incidente e fixa a tese deve também julgar o processo paradigma. Por conclusão, não se presta a alicerçar o incidente recurso já julgado por outro órgão, como se dá no caso dos autos. E assim é com o objetivo de que a tese firmada no incidente possa fundamentar também a decisão no caso paradigmático. Logo, não há falar que o art. 2º, §2º, da resolução em questão não esteja legalmente amparado ou represente antinomia diante dos dispositivos representativos, nem que haja violação dos princípios da legalidade e devido processo legal, ou que o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região extrapole os limites determinados pelo ordenamento jurídico, imiscuindo-se na legislação da matéria. Procedimento de Controle Administrativo que se julga improcedente. (Tribunal Superior do Trabalho (Conselho Superior da Justiça do Trabalho). Acórdão: 0006506-06.2019.5.90.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 25/11/2022. Juntado aos autos em 01/12/2022.)
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