JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101028-82.2019.5.01.0069

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
22/06/2022
Data de publicação
24/06/2022

TST – Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101028-82.2019.5.01.0069, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 22/06/2022, p. 24/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A Agravante insiste, nas razões do agravo, que "o indeferimento da oitiva da única testemunha do embargante, pertinente a comprovação da não fruição do intervalo intrajornada, caracterizou cerceamento de defesa". 2. Contudo, observa-se que não houve impugnação específica do óbice apontado na decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, fundamentado no sentido de que, quanto a alegação de cerceamento de defesa, por indeferimento de prova testemunhal , houve preclusão , porquanto constatado pela Corte de origem que "deixou o ora agravante de se manifestar em momento oportuno" . Nesse contexto, não se verifica a ocorrência de cerceamento de defesa. 3. Incólume o art. 5°, LV, da Constituição Federal. 4 . Não se vislumbra a transcendência econômica, política, social ou jurídica do apelo, nos termos dos arts. 896-A, § 1.º, da CLT e 247, § 1.º, do RITST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101028-82.2019.5.01.0069. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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