JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0020297-87.2018.5.04.0122

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
20/04/2022
Data de publicação
04/05/2022

TST – Agravo em Recurso de Revista 0020297-87.2018.5.04.0122, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 20/04/2022, p. 04/05/2022

Ementa

EMENTA: CMB/bh AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. EMPRESA PÚBLICA. EBSERH. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO DE CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH não faz jus à extensão das prerrogativas da Fazenda Pública, razão pela qual, ausente o preparo do recurso de revista, deve ser reconhecida sua deserção. Ademais, não há que se falar em concessão de prazo para regularização do aludido vício, uma vez que a Súmula nº 245 do TST estabelece que o recolhimento do depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. Ainda, o Órgão Especial desta Corte, em sessão realizada no dia 06/05/2019, retificou a ata da sessão de 17/12 /2018, para nela constar ter sido rejeitada a proposta de alteração da Instrução Normativa nº 3 do TST, por mim encaminhada, quanto à aplicabilidade da regra contida no artigo 1.007, § 4º, do CPC no processo do trabalho. Decisão agravada que se mantém. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020297-87.2018.5.04.0122. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 20/04/2022. Juntado aos autos em 04/05/2022.)
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