JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0036100-31.2009.5.04.0121

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
27/04/2022
Data de publicação
04/05/2022

TST – Embargos de Declaração 0036100-31.2009.5.04.0121, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 27/04/2022, p. 04/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVOS INTERNOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSOS DE REVISTA DOS RECLAMADOS. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ADICIONAL DE RISCOS PREVISTO NA LEI N.º 4.860/65. TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. ANÁLISE CONJUNTA. Nos termos da decisão monocrática, a matéria jurídica objetiva debatida nos autos é a seguinte: a verba prevista no art. 14 da Lei n.º 4.860/65 é devida aos trabalhadores portuários avulsos, ou apenas aos empregados vinculados à Administração Pública? E, conforme assentado, a questão foi pacificada pelo STF, no julgamento do RE-597.124/PR (Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral), oportunidade em que, alicerçada no princípio da isonomia, a Suprema Corte fixou a seguinte tese, de efeito vinculante: "Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente o adicional de riscos, é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso". Assim, constatado que a decisão agravada foi proferida em perfeita sintonia com o entendimento fixado pelo STF, reitera-se, de efeito vinculante, não há falar-se em modificação do julgado. Consigne-se, ademais, que a controvérsia não foi analisada à luz da OJ n.º 402 da SBDI-1 do TST, na medida em que não consta no acórdão regional tese no sentido de que as reclamadas atuavam em terminal privativo. Óbice da Súmula n.º 297 do TST. Agravos conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0036100-31.2009.5.04.0121. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 04/05/2022.)
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