- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
TST – Recurso de Revista 0000141-78.2020.5.21.0011, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 04/05/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. OPÇÃO DO EMPREGADO PELO PARCELAMENTO. DOBRA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal (Súmula 450 desta Corte). Entretanto, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que, quando o pagamento ocorrer de forma parcelada por opção do empregado, sem qualquer vício de vontade, não será aplicado o entendimento expresso na Súmula 450 do TST. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000141-78.2020.5.21.0011. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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