- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
TST – Recurso de Revista 0011772-96.2020.5.15.0007, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 17/08/2022, p. 19/08/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 . FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. OPÇÃO DO EMPREGADO PELO NÃO ADIANTAMENTO DA REMUNERAÇÃO. DOBRA INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal (Súmula 450 desta Corte). 2. Entretanto, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que, quando a não antecipação do pagamento ocorrer por opção do empregado, sem qualquer vício de vontade, não será aplicado o entendimento expresso na Súmula 450 do TST. 3. Assim, a decisão do Tribunal Regional está em desconformidade com o entendimento estabelecido na Súmula 450 desta Corte. Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011772-96.2020.5.15.0007. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 17/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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