- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
TST – Agravo de Instrumento 0000499-60.2013.5.09.0322, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 04/05/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. APPA. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO. PDI/2014. QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. RESSALVA FEITA NO TERMO DE RESCISÃO EM RELAÇÃO ÀS AÇÕES ANTERIORMENTE AJUIZADAS. INEFICÁCIA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A matéria oferecetranscendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Em face de possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. APPA. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO. PDI/2014. QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. RESSALVA FEITA NO TERMO DE RESCISÃO EM RELAÇÃO ÀS AÇÕES ANTERIORMENTE AJUIZADAS. INEFICÁCIA. Discutem-se os efeitos da adesão do empregado a Programa de Desligamento Incentivado, PDI/2014, firmado por meio de norma coletiva, em que estipulada a quitação total e irrestrita de todas as parcelas do extinto contrato de trabalho, em contraposição à ressalva feita pelo sindicato no termo de rescisão com relação às ações trabalhistas ajuizadas antes de 31/7/2014. De início, não resta dúvidas que o e. STF, no leading case do Tema 152 da Tabela de Repercussão Geral, qual seja, o RE 590.415/SC (DJe de 29/05/2015), de relatoria do Min. Luís Roberto Barroso, firmou tese, com caráter vinculante, de que a transação extrajudicial resultante deadesãodo empregado a plano de desligamento incentivado culmina emquitaçãoampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de trabalho, desde que aquitação, nesses moldes, tenha sido contemplada expressamente no acordo coletivo que aprovou o plano, tal como no caso dos autos. Noutra senda, conforme delimitado pelo eg. Tribunal Regional, não há no Programa de Desligamento Incentivado - PDI/2014, previsto em Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre aAPPAe SINTRAPORT, qualquer ressalva quanto às ações trabalhistas ajuizadas até 31/7/2014. Referida ressalva constou tão-somente da homologação da rescisão contratual junto à entidade sindical, o que demonstra um comportamento contraditório por parte do sindicato, que, após firmar acordo coletivo sem ressalvar e concordar com a quitaçãoampla do contrato de trabalho, apõe ressalva quanto às ações ajuizadas anteriormente. Incidência do princípio "venire contra factum proprium" . Precedentes. Recurso de revista conhecido, por violação do art. 7º, XXVI, da CF, e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000499-60.2013.5.09.0322. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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