- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
TST – Recurso de Revista 0001288-83.2013.5.15.0066, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 04/05/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se conhece do recurso, em relação à alegada nulidade do v. acórdão regional, por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que ora o reclamante descumpre o requisito descrito pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT, por não ter reproduzido o trecho da petição dos embargos de declaração em que instou o TRT a se manifestar sobre as questões suscitadas (regime de escala 2x2, feriados em dobro, adicional noturno, hora noturna reduzida e intervalo intrajornada ), ora se constata que o Tribunal Regional conferiu decisão satisfatória e devidamente fundamentada para a solução do litígio (validade do PCCS de 2002 e 2006, adicional de periculosidade, incorporação de gratificação de função). Eventual questão jurídica, em relação à qual o TRT não tenha se manifestado, não obstante opostos embargos de declaração, não resulta em nenhum prejuízo à parte, em face do prequestionamento ficto previsto na Súmula 297, III, desta Corte. Incólumes, pois, os artigos 832 da CLT, 93, IX, da CR e 458 do CPC/73. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES POR MERECIMENTO. PCCS DE 2002. FUNDAÇÃO CASA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE . É entendimento pacífico nesta Corte que a transcrição insuficiente de trecho do v. acórdão regional, que não traduz o efetivo prequestionamento da controvérsia, não atende ao requisito descrito pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No caso, o trecho destacado pelo reclamante não corresponde à efetiva decisão regional, devendo ser acrescentado que a reprodução de frases esparsas do v. acórdão regional, em meio à argumentação recursal, também não satisfaz o aludido requisito processual. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS SALARIAIS. PCCS DE 2006. FUNDAÇÃO CASA. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO DO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A necessidade da transcrição do trecho do acórdão do Regional que consubstancia o prequestionamento das matérias objeto do recurso visa permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva a Lei, à segurança das relações jurídicas e à isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elemento de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada. No caso, o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Nesse esteio, não foi atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. HORAS EXTRAS. REGIME DE ESCALA 2X2. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO (LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 924/2002). TRANSRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. A transcrição integral do capítulo do acórdão regional, sem nenhum destaque das teses que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, não atende a exigência descrita pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que impossibilita o cotejo analítico exigido pelo art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT, para a demonstração das alegadas afronta aos dispositivos de lei e da Constituição Federal, contrariedade a Súmula desta Corte Superior e, ainda, divergência jurisprudencial. A SBDI-1 desta Corte já decidiu que a transcrição de inteiro teor do v. acórdão regional somente é válida quando se tratar de decisão extremamente concisa e objetiva, o que não é o caso. Recurso de revista não conhecido. PARCELAS VINCENDAS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXAME PREJUDICADO. Diante do não conhecimento do recurso de revista do reclamante em relação ao adicional de periculosidade, e, por conseguinte, da manutenção da improcedência do pedido, julga-se prejudicado o exame do tema . TRABALHO EM DIAS DE FERIADOS. REMUNERAÇÃO EM DOBRO. O trecho do v. acórdão regional destacado nas razões recursais não traz nenhuma referência a trabalho em dias de feriados, de forma que, não havendo tese jurídica a ser confrontada com o art. 9º da Lei 605/49, com a Súmula 444/TST ou com a divergência jurisprudência indicada, fica evidenciada a ausência do cotejo analítico exigido pelo art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º da CLT. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO REGULAR. MATÉRIA FÁTICA. O col. Tribunal Regional, após considerar verídica a jornada de trabalho registrada nos cartões de ponto, concluiu pela regularidade da fruição do intervalo intrajornada. A pretensão do reclamante em demonstrar que os demonstrativos juntados em réplica comprovariam a fruição irregular do intervalo, premissa fática estranha ao v. acórdão regional, atrai a aplicação da Súmula 126/TST, por implicar o reexame dos fatos e provas dos autos. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAL NOTURNO E HORA NOTURNA REDUZIDA. A tese alegada pelo reclamante, de que a reclamada teria confessado que não observava as disposições do art. 73, §§ 1º e 5º, da CLT, não se encontra prequestionada no trecho do v. acórdão regional. Sendo assim, é inviável o conhecimento do recurso de revista, uma vez que não há possibilidade de se demonstrar, por meio de cotejo analítico, ofensa a dispositivo de lei a partir de questão não prequestionada no v. acórdão regional. Exegese do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Recurso de revista não conhecido. QUINQUÊNIOS. EXTENSÃO AOS EMPREGADOS PÚBLICOS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. O reclamante não indica ofensa a dispositivo de lei e/ou da Constituição Federal, contrariedade a Súmula ou OJ desta Corte Superior, nem divergência jurisprudencial. Por estar desfundamentado, o recurso de revista não alcança conhecimento. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PEDIDO DE DESISTÊNCIA . Homologa-se o pedido de desistência do recurso de revista, em relação ao adicional de insalubridade, nos termos do art. 998 do CPC/15, e julga-se prejudicada a análise do tema. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001288-83.2013.5.15.0066. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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