- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
TST – Recurso de Revista 0011182-12.2019.5.15.0054, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 16/10/2025, p. 23/10/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Tendo em vista o recebimento do recurso de revista do reclamante quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e os fundamentos erigidos no despacho de admissibilidade pelo e. Tribunal Regional, inverto a ordem de apreciação e passo à análise do recurso de revista na fração recebida. 2. Quanto aos níveis de progressão, o e. TRT delimitou que “correta a r. sentença de origem que julgou procedente o pedido para que as progressões funcionais da reclamante sejam realizadas conforme o PCCS 2002 e deferiu ao autor as "diferenças salariais decorrentes da aplicação, a partir de 1º/09/2003, da progressão salarial anual (crescimento horizontal) prevista no PCCS de 2002, correspondente a 5% do salário nominal limitada a 06 (seis) progressões” , consignando que “o PCCS 2002 prevê, tão somente, a incidência de 7 (sete) steps por nível, o que merece ser observado, tal como decidido pela Origem” . Logo, não há falar em entrega incompleta da prestação jurisdicional . Recurso de revista de que não se conhece. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. ESCALA 2X2. FUNDAÇÃO CASA. VALIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. 1. Pretensão recursal no sentido de invalidar a escala 2X2. 2. O fundamento utilizado pelo reclamante no sentido de que seria inválido o acordo de compensação de jornada quando o trabalho é exercido em condições insalubres esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, pois se ampara em substrato fático que não consta do acórdão Regional. 3. Acerca da validade da jornada 2x2 prevista em dissídio coletivo, a jurisprudência desta Corte é no sentido de sua validade, diferentemente do que alega o reclamante. Precedentes, inclusive quanto à mesma reclamada. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. ESCALA 2X2. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, III, DA CLT. 1. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados e os arestos que entende divergentes. 2. A parte agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que não efetuou o indispensável cotejo entre os fundamentos regionais e os dispositivos que reputa violados , razão pela qual resulta inviável o processamento do apelo. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. PAGAMENTO EM DOBRO DOS FERIADOS LABORADOS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. 1. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. 2. A parte não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que reproduziu excerto proveniente de processo diverso . Resulta inviável, assim, o processamento do apelo . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. ADICIONAL NOTURNO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. 1. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. 2. A parte não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que transcreveu trecho do acórdão recorrido que não abrange todos os aspectos essenciais à elucidação da controvérsia enfrentada pelo Tribunal Regional . Resulta inviável, assim, o processamento do apelo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011182-12.2019.5.15.0054. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 16/10/2025. Juntado aos autos em 23/10/2025.)
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