JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000098-69.2014.5.01.0283

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/09/2020
Data de publicação
18/09/2020

TST – Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000098-69.2014.5.01.0283, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/09/2020, p. 18/09/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO RECLAMADO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE DOENÇA PROFISSIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DO TRABALHO - LUCROS CESSANTES - PENSÃO MENSAL VITALÍCIA - COMPROMETIMENTO PARCIAL E PERMANENTE PARA AS ATIVIDADES ATÉ ENTÃO DESENVOLVIDAS - SEQUELAS QUE NÃO IMPEDEM O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES BANCÁRIAS - VALOR ARBITRADO . A 3ª Turma do TST manteve a condenação do reclamado ao pagamento de pensão mensal equivalente a 17,5% da remuneração, levando em consideração o laudo pericial que atestou o percentual de redução da capacidade laborativa do autor. Ressaltou a premissa estampada no acórdão regional, de que as sequelas da doença profissional não impedem o desempenho das funções anteriormente exercidas pelo reclamante, embora restrinjam a sua aptidão para as tarefas que demandem esforço repetitivo, comuns na atividade bancária. O embargante argumenta que o acórdão embargado é contraditório, ao fundamento de que o trabalhador preenche todos os requisitos exigidos pelo artigo 950 do CCB para a concessão do pensionamento no valor correspondente à integralidade do salário. Sustenta que se encontra incapacitado de forma integral para a profissão até então desenvolvida no banco reclamado. Os presentes embargos de declaração expressam mero inconformismo contra decisão que não se alinha com os interesses do demandante. Note-se que suas razões não traçam uma linha sequer que aponte, de forma consistente, omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, apenas utilizam este relevante instrumento processual com o indisfarçável intuito de modificar o mérito do acórdão proferido por este Colegiado. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000098-69.2014.5.01.0283. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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