JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012479-58.2017.5.15.0140

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
03/05/2022
Data de publicação
06/05/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012479-58.2017.5.15.0140, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 03/05/2022, p. 06/05/2022

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS ALÉM DA QUARTA DIÁRIA. ARTIGO 318 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Discute-se nos autos o pagamento de horas extras ao professor de ensino infantil que ministrava uma aula por dia a uma única turma, no mesmo estabelecimento de ensino. II. Constata-se que não houve ofensa ao art. 318 da CLT, uma vez que ficou registrado no acórdão recorrido que a Reclamante, professora de ensino infantil, ministrava, apenas, uma aula por dia a uma única turma. Pelas mesmas razões, não se vislumbra contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.º 206 da SBDI-I desta Corte , já que respeitada a jornada máxima do professor estabelecida no art. 318 da CLT, ou seja, quatro aulas consecutivas ou seis intercaladas . III. Não prospera, também, a insurgência da Reclamante por dissenso pretoriano. Há arestos inservíveis ao fim colimado por não se apresentar a fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados, nos termos da Súmula 337, item I, alínea "a", do TST. O aresto oriundo do mesmo TRT prolator da decisão recorrida não serve ao confronto de teses, por não se atender ao disposto na alínea "a" do art. 896 da CLT. Há, ainda, aresto que desserve para demonstração de divergência, uma vez que não se atendeu o disposto na Súmula 337, item IV, alínea "c", do TST . IV. Nesse sentido, se recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Logo, o apelo não merece trânsito. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA DE ATIBAIA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL. PROFESSOR. CARGA HORÁRIA. ATIVIDADE EXTRACLASSE. PROPORCIONALIDADE PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 11.738/2008. DESCUMPRIMENTO. HORA EXTRA. PAGAMENTO APENAS DO ADICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional reformou a sentença para condenar o Reclamado ao pagamento de horas extras, por não ter sido observada a distribuição correta da jornada (2/3) atuação em sala e 1/3 em atividades extraclasse, quando o professor exceder o limite de horas em sala de aula. II. Demonstrada transcendência política da causa e violação do art. 320 da CLT. III. Esta Corte Superior tem adotado entendimento de que a inobservância da proporcionalidade prevista no art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008, sem a extrapolação da jornada semanal do professor, não gera direito ao trabalhador do pagamento das horas extras, mas apenas do respectivo adicional. Acerca da matéria, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, quando do julgamento do Processo nº E-RR-10314-74.2015.5.15.0086, publicado no DJE em 16/10/2019, decidiu que, mesmo não extrapolada a jornada de trabalho semanal, ao professor é devido o adicional de 50% em relação às horas trabalhadas além do limite de 2/3 da sua carga horária. IV . Sob esse enfoque, impõe-se o conhecimento e o parcial provimento do recurso . V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0012479-58.2017.5.15.0140. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 03/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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