- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
TST – Recurso de Revista 0012397-27.2017.5.15.0140, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 08/11/2022, p. 11/11/2022
EMENTA: A) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA DE ATIBAIA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL. PROFESSOR. CARGA HORÁRIA. ATIVIDADE EXTRACLASSE. PROPORCIONALIDADE PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 11.738/2008. DESCUMPRIMENTO. HORA EXTRA. PAGAMENTO APENAS DO ADICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional reformou a sentença para condenar o Reclamado ao pagamento de horas extras, por não ter sido observada a distribuição correta da jornada (2/3) atuação em sala e 1/3 em atividades extraclasse, quando o professor exceder o limite de horas em sala de aula. II. Demonstrada transcendência política da causa e violação do art. 320 da CLT. III. Esta Corte Superior tem adotado entendimento de que a inobservância da proporcionalidade prevista no art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008, sem a extrapolação da jornada semanal do professor, não gera direito ao trabalhador do pagamento das horas extras, mas apenas do respectivo adicional. Acerca da matéria, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, quando do julgamento do Processo nº E-RR-10314-74.2015.5.15.0086, publicado no DJE em 16/10/2019, decidiu que, mesmo não extrapolada a jornada de trabalho semanal, ao professor é devido o adicional de 50% em relação às horas trabalhadas além do limite de 2/3 da sua carga horária. IV . Sob esse enfoque, impõe-se o conhecimento e o parcial provimento do recurso . V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. B) RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS ALÉM DA QUARTA DIÁRIA. ARTIGO 318 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I. Discute-se nos autos o pagamento de horas extras ao professor de ensino infantil que ministrava uma aula por dia a uma única turma, no mesmo estabelecimento de ensino. II. Constata-se que não houve ofensa ao art. 318 da CLT, uma vez que ficou registrado no acórdão recorrido que a Reclamante, professora de ensino infantil, ministrava, apenas, uma aula por dia a uma única turma. Pelas mesmas razões, não se vislumbra contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.º 206 da SBDI-I desta Corte , já que respeitada a jornada máxima do professor estabelecida no art. 318 da CLT, ou seja, quatro aulas consecutivas ou seis intercaladas . III. Não prospera, também, a insurgência por dissenso pretoriano. Os três primeiros arestos de fls. 399/400 e o último de fl. 401 (documento sequencial n. 03) são inservíveis ao fim colimado porque não apresentam a fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados, nos termos da Súmula 337 do TST. O seguinte, de fls. 400, é oriundo do mesmo TRT prolator da decisão recorrida, desatendo, portanto, o disposto na alínea "a" do art. 896 da CLT . IV. Recurso de revista adesivo que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0012397-27.2017.5.15.0140. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 08/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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