- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/04/2023
- Data de publicação
- 28/04/2023
TST – Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000865-80.2011.5.04.0008, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/04/2023, p. 28/04/2023
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA . COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. APOSENTADORIA ANTERIOR À VIGÊNCIA DAS LEIS COMPLEMENTARES 108 E 109 DE 2001.SÚMULA 296, I, DO TST. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. Na hipótese, a Eg. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista interposto pelos Reclamados para restabelecer a sentença que indeferiu o pleito trabalhista, de forma a manter a aplicação do Estatuto vigente na época da aposentadoria (1980) no cálculo do benefício, por ser mais benéfico. Ao interpretar a aplicação da Lei Complementar nº 109/2001 e em especial do art. 17 desse diploma legal, esta Corte Superior em sua composição plena julgou o Processo TST-E-ED-RR 235-20.2010.5.20.0006, em 12/04/2016, e resolveu apresentar nova redação à Súmula nº 288, alterando o item I e acrescentando os itens III e IV. Como se observa, o item III da nova redação da Súmula nº 288 prevê que, "após a entrada em vigor das Leis Complementares nºs 108 e 109, de 29/05/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos". Cinge-se a controvérsia em saber qual seria o regulamento aplicável para o cálculo da complementação da aposentadoria. Depreende-se da leitura dos autos que o Autor foi admitido na vigência do Estatuto de 1967 e aposentou-se em 8/1/1995, quando passou a receber a complementação de aposentadoria com base no regulamento de 1980, antes, portanto, da edição das Leis Complementares nºs 108 e 109, de 29/5/2001. Assim, constatando-se que aaposentadoriaocorreu em data anterior à vigência das referidas Leis Complementares, deveria ser aplicado à hipótese o regramento previsto quando da admissão do Reclamante, não incidindo, por conseguinte, os termos do item III, da Súmula 288 o TST. Contudo, observa-se que o Autor, em suas razões recursais, limitou-se a colacionar arestos que não atendem aos requisitos da Súmula 296, I, do TST, porquanto não apresentam identidade fática com o presente caso. Em síntese, discorrem sobre alterações benéficas em um mesmo regulamento. A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa tornam inespecíficos os julgados, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000865-80.2011.5.04.0008. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 20/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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