- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/04/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
TST – Embargos 0000611-47.2010.5.01.0034, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/04/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA - FCT. NATUREZA SALARIAL. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST. ART. 894, §2º, DA CLT . Na hipótese, a Eg. 3ª Turma consignou, com amparo na jurisprudência desta Corte Superior, que a parcela denominada FCT- Função Comissionada Técnica detém natureza salarial, sendo inválida qualquer alteração lesiva ao Empregado, nos termos do art. 468 e da Súmula 51 do TST. Destacou que se trata de contraprestação decorrente do contrato de trabalho, desvinculada de qualquer circunstância especial que justifique seu pagamento, de forma a evidenciar o seu caráter salarial. De fato, esta Corte Superior, em casos semelhantes ao dos autos, envolvendo a mesma parcela e o mesmo regulamento de empresa, firmou o entendimento de que a parcela FCT, quando concedida independentemente do desempenho de qualquer atividade diferenciada, tem caráter salarial, devendo integrar a remuneração do empregado. Registre-se, nesse contexto, que não se verifica revolvimento do conjunto fático probatório delineado nos autos, somente houve enquadramento jurídico diverso à situação fática descrita pelo Tribunal Regional. Enquanto o Tribunal Regional entendeu que se trata de parcela provisória decorrente de norma empresarial benéfica ao empregado, de forma a ser interpretada restritivamente e não havendo como ampliar os direitos não previstos em lei, o acórdão embargado adotou entendimento no sentido de que, ante a natureza salarial da parcela, qualquer alteração contratual lesiva implica redução salarial e viola o art. 7º, VI, da Constituição Federal. Note-se que as premissas noticiadas pela decisão do TRT autorizam a conclusão adotada pela decisão embargada, sem que tenha ocorrido reexame de fatos e provas. Ademais, ressalte-se que a indicação de contrariedade à Súmula 126 do TST não viabiliza o conhecimento dos embargos, haja vista que detém conteúdo de natureza processual, o que conflita com a função exclusivamente uniformizadora da jurisprudência desta Corte, consoante dispõe o art. 894, II, da CLT, ressalvados os casos em que se constata o equívoco na própria decisão embargada, o que não ocorre na hipótese. Portanto, incólume a Súmula 126 do TST. Precedentes. Embargos que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000611-47.2010.5.01.0034. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 28/04/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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