- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2022
- Data de publicação
- 10/06/2022
TST – Agravo 0001681-56.2017.5.07.0012, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 08/06/2022, p. 10/06/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA - FCT. INCORPORAÇÃO. PERCENTUAL FIXADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a parcela FCT detém natureza salarial, em razão do seu pagamento habitual, como contraprestação ao trabalho, sem vinculação com o desempenho de atividade extraordinária ou adicional. Ademais, considerando a natureza salarial da referida parcela, esta Corte Superior entende que é devida a incorporação da FCT ao salário no maior percentual recebido pelo empregado, tendo em vista que sua posterior diminuição fere o princípio constitucional da irredutibilidade salarial, configurando, ainda, alteração contratual lesiva. Portando, escorreita a decisão regional que fixou a incorporado no maior percentual da parcela FCT recebido pelo autor. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 2. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA - FCT. INCORPORAÇÃO. REFLEXOS NO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVÇO - ATS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional entendeu ser devido o reflexo da FCT nas demais verbas, inclusive sobre o Adicional por Tempo de Serviço (ATS); Consignou que " a condenação aos reflexos sobre tal adicional não contraria o contido nos Acordos Coletivos, os quais preveem a incidência do percentual sobre o salário nominal e adicionais legais .". Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte contrária, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei. Acrescento que o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, no sentido de que a Função Comissionada Técnica (FCT), estabelecida em norma interna do Reclamado, paga com habitualidade, como contraprestação ao trabalho realizado, sem correspondência com o desempenho de atividade extraordinária ou adicional, possui natureza salarial e deve integrar a remuneração do empregado, inclusive para fins de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001681-56.2017.5.07.0012. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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