JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0020136-21.2019.5.04.0000

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
17/12/2019
Data de publicação
07/02/2020

TST – Mandado de Segurança 0020136-21.2019.5.04.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/12/2019, p. 07/02/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDAMUS IMPETRADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.016/09 E DA LEI Nº 13.467/17. DECISÃO QUE JULGOU LÍQUIDA A SENTENÇA SEM ABERTURA DE PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO. ANÁLISE POSTERIOR NA AÇÃO MATRIZ DA INSURGÊNCIA DO IMPETRANTE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Dispõe o art. 6º, § 5º, da Lei do Mandado de Segurança (nº 12.016/09) que a segurança deve ser denegada nas hipóteses previstas no art. 267 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 485 do Código de Processo Civil de 2015). II. No caso dos autos, a magistrada de primeiro grau, a despeito da nova redação do art. 879, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, julgou líquida a sentença assim que recebeu os cálculos da perícia técnica, sem abrir prazo às partes para eventuais impugnações. III. Entretanto, em consulta ao trâmite da ação principal, verifica-se que houve interposição de embargos à execução pelo ora impetrante, seguido de decisão em que se analisou todas as insurgências e impugnações do executado. IV. Nesse sentido, entende-se que houve perda superveniente do interesse processual, uma vez que quaisquer prejuízos processuais foram sanados pela autoridade dita coatora, tornando inócua a alegada violação a direito líquido e certo. V. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020136-21.2019.5.04.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 17/12/2019. Juntado aos autos em 07/02/2020.)
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