- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/11/2020
- Data de publicação
- 20/11/2020
TST – Mandado de Segurança 0000446-88.2018.5.13.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/11/2020, p. 20/11/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DITO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.105/2015. BLOQUEIO DE NUMERÁRIO SEM A INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA PAGAMENTO APÓS ACOLHIMENTO DE IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE. NÃO CONFIGURAÇÃO. NOVA DECISÃO QUE APENAS CUMPRE A LIMINAR CONCEDIDA NO WRIT. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS . DECISÃO QUE SE MANTÉM POR FUNDAMENTO DIVERSO. I. Consoante o disposto no artigo 879, § 2 º da CLT, " Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. " II . Na presente hipótese, a impetrante ajuizou mandado de segurança, com pedido liminar, a fim de que fosse tornado nulo o bloqueio de numerário, diante da ausência de prévia intimação para pagamento, após o acolhimento da impugnação aos cálculos, bem como a devolução do valor bloqueado. O eg. TRT concedeu a medida liminar para "invalidar" o bloqueio, determinando a devolução dos valores a ora impetrante, bem como para que a executada fosse citada a fim de que realizasse o pagamento da execução, no prazo legal. Em obediência a liminar concedida, a autoridade coatora, por meio de despacho, determinou a devolução dos valores bloqueados, bem como a citação da executada, no prazo legal, a fim de que efetuasse o pagamento do valor remanescente da execução , já considerando o valor da totalidade dos depósitos existentes nos autos. Na ocasião do julgamento do mérito do Mandado de Segurança, o eg. TRT denegou a segurança, diante da perda superveniente do interesse de agir, na medida em que a decisão impugnada foi substituída, devendo eventual desacerto na conta ser impugnado por meio de recurso próprio. III. A concessão da medida liminar, ainda que tenha se dado pela ilegalidade da ausência de citação para pagar , acabou por cumprir sua finalidade, qual seja, a liberação imediata e devolução do valor bloqueado. Dito de outro modo, o cumprimento de medida liminar pelo juízo de origem não enseja a perda de objeto por ausência superveniente do interesse de agir, visto que a liminar deferida em mandado de segurança, ainda que satisfativa, deve ser confirmada por provimento judicial definitivo, não configurando hipótese de perda de objeto. Logo, o correto provimento seria o de confirmação da liminar em sentença. IV. Entretanto, r essalvado meu entendimento em relação ao cabimento da presente ação, diante dos efeitos extraprocessuais do ato coator, lesivos ao patrimônio jurídico da impetrante, acompanho a jurisprudência da c. SDI-2 no sentido do não cabimento do mandado de segurança quando houver medida própria para impugnação do ato coator. Via de consequência , há de se manter a decisão do tribunal de origem por fundamento diverso. V . Recurso ordinário de que se conhece , e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000446-88.2018.5.13.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 10/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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