- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Mandado de Segurança 0022269-02.2020.5.04.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATOS COATORES PRATICADOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº. 13.105/2015. EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO SEM INTIMAÇÃO DA PARTE INTERESSADA. VIOLAÇÃO DO ART. 879, §2º, DA CLT. MITIGAÇÃO DA APLICAÇÃO DA OJ Nº 92 DA SBDI-II. INTERPOSIÇÃO POSTERIOR DE AGRAVO DE PETIÇÃO TRATANDO DA MESMA MATÉRIA NA AÇÃO MATRIZ. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO. I - Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto pelo impetrante/exequente contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região que indeferiu a petição inicial, por descabimento do mandamus , ficando mantidos os atos dito coatores prolatados na ação matriz. II - No caso, o exequente não foi intimado para apresentar os cálculos de liquidação nem para impugnar a conta apresentada pela executada, sendo homologada sem sua manifestação, razão pela qual requer que, reconhecida a violação de direito “líquido e certo”, seja declarada a nulidade processual e dada a oportunidade de impugnar os cálculos de liquidação. III – Com efeito, o art. 879 da CLT, ao disciplinar a liquidação da sentença exequenda ilíquida, “ que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por arti gos” (caput), estabelece expressamente que: “ § 1º-B. As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente. § 2º Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão ”. Tais determinações demonstram a importância dada pelo legislador à participação ativa tanto do exequente quanto do executado na definição do valor final do crédito trabalhista, a fim de que o contraditório e a ampla defesa sejam assegurados nessa fase processual. Sendo assim, qualquer ato judicial que não obedece ao rito preestabelecido pela legislação processual trabalhista se encontra absolutamente viciado, visto que seus efeitos jurídicos sobejam nulidade. Em razão disso, a priori, a situação autoriza a mitigação da OJ nº 92 desta Subseção, uma vez que, conquanto se admitam contra tais decisões a oposição dos embargos à execução pelo executado, a impugnação à conta homologada pelo exequente e, na sequência, a interposição de agravo de petição, a lei simultaneamente exige, nestes meios impugnativos, a garantia do juízo (CLT, art. 884, caput ), o que não o faz na impugnação à conta de liquidação. Desta feita, mesmo que em desfavor do exequente seja irrazoável a garantia da execução como requisito para que se receba a impugnação, entende-se que a abusividade e a ilegalidade cometidas pelo juízo no procedimento de liquidação, perpetradas à efetivação do contraditório e ampla defesa são suficientes para justificar o cabimento do mandado de segurança, apto a sanar tamanho vício processual. Precedentes desta SBDI-II. IV - Firmadas tais premissas, destaca-se, no caso concreto, em consulta aos autos da ação matriz, que a parte exequente, após o Juízo ter acolhido o pedido de parcelamento do débito trabalhista em seis parcelas, interpôs agravo de petição, por meio do qual expôs sua irresignação não só contra o parcelamento, mas também contra a inobservância do art. 879, §2º, da CLT, mesma matéria do presente mandamus. Por certo, o apelo foi julgado intempestivo, mas contra o qual não houve interposição do recurso próprio. Importa observar ainda que foram reunidos ao final do processo todos os comprovantes de pagamento realizados pela executada referentes às seis parcelas autorizadas pelo juízo da execução, sem qualquer impugnação da parte contrária, sugerindo a quitação do débito trabalhista. Desta feita, embora não seja o exato caso de aplicação analógica da OJ nº 54 desta Subseção, que reconhece o descabimento do mandamus impetrado após a oposição de embargos de terceiro, não é aceitável a adoção concomitante pela parte de dois caminhos possíveis perante a Justiça, quais sejam, o ordinário pelos meios impugnativos próprios da ação matriz e o especial pela ação mandamental, pretendendo-se a obtenção de idêntica prestação jurisdicional. Em verdade, a postura da parte em interpor posterior agravo de petição favorece à conclusão de que houve perda superveniente do interesse de agir. Isso porque, conforme dispõe o art. 17 do CPC, “ para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade ”, entendendo-se interesse processual como sendo a necessidade da intervenção jurisdicional para obtenção de um resultado útil, solicitada por meio adequado ao provimento pretendido. Desta feita, não sendo mais o mandado de segurança necessário e adequado à pretensão de impugnação do ato dito coator, não subsiste o interesse de agir quanto ao seu prosseguimento. V- Diante do exposto, conquanto seja aceitável a mitigação da aplicação da OJ nº 92 desta SBDI-II para entender cabível o writ na hipótese de violação ao art. 879, § 2º, da CLT, no caso concreto, denega-se o mandado de segurança, por ausência superveniente do interesse de agir, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, por força do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 e art. 485, VI, § 3º, do CPC, ficando prejudicado o exame do mérito do recurso ordinário. Recurso ordinário conhecido e prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0022269-02.2020.5.04.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 12/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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