- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010109-23.2021.5.03.0101, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 03/05/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. FORÇA MAIOR. PANDEMIA DE COVID-19. INAPLICABILIDADE DO ART. 502 DA CLT. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O art. 502 da CLT prevê que " ocorrendo motivo de força maior que determine a extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado , é assegurada a este, quando despedido, uma indenização na forma seguinte: I - sendo estável, nos termos dos arts. 477 e 478; II - não tendo direito à estabilidade, metade da que seria devida em caso de rescisão sem justa causa; III - havendo contrato por prazo determinado, aquela a que se refere o art. 479 desta Lei, reduzida igualmente à metade ". II. Do quadro fático delimitado no acórdão regional é possível verificar que a Reclamada já descumpria obrigações relativas ao contrato de trabalho do Autor antes mesmo do início da pandemia e que, apesar dos efeitos drásticos da pandemia, não houve a extinção da empresa ou do estabelecimento em que a parte Reclamante trabalhava. III. No caso, muito embora a pandemia da COVID-19 tenha causado grande impacto econômico na empresa Reclamada, não restou comprovado o cumprimento de todos os requisitos do art. 502 da CLT, uma vez esse motivo inevitável não causou a extinção da empresa. IV. Salienta-se que já há decisões desta Corte Superior no sentido de que a pandemia de COVID-19 não configura motivo de força maior apta a enseja a aplicação do art. 502 da CLT. V. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010109-23.2021.5.03.0101. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 03/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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