JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001335-75.2016.5.12.0053

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
03/05/2022
Data de publicação
06/05/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001335-75.2016.5.12.0053, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 03/05/2022, p. 06/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. FASE DE EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional entendeu que, por ser o crédito trabalhista constituído apenas após a decretação da recuperação judicial, mantem-se a competência da Justiça do Trabalho. II. A controvérsia acerca da competência dessa Especializada ou do Juízo Falimentar para a execução docréditotrabalhista, reconhecido em desfavor de empresa que figure em processo derecuperaçãojudicial, não alcança o patamar constitucional, tal como exigem o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266 do TST. III. Trata-se de discussão que exige interpretação de normas processuais infraconstitucionais, notadamente, da Lei nº 11.101/05. . IV. Transcendência da causa não reconhecida. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001335-75.2016.5.12.0053. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 03/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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