JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0011242-55.2017.5.15.0021

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
27/04/2022
Data de publicação
29/04/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0011242-55.2017.5.15.0021, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 27/04/2022, p. 29/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. FASE DE EXECUÇÃO. DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO . MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, §2º DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 266 DO TST . O recurso de revista obstaculizado não logra condições de processamento, dado que a discussão relativa à impossibilidade de processamento da execução trabalhista no juízo falimentar, quando a recuperação judicial já foi encerrada, é matéria de índole infraconstitucional, notadamente o artigo 6º da Lei 11.101/2005, não atendendo, assim, aos requisitos previstos no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula 266 do TST. Precedentes. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011242-55.2017.5.15.0021. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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