JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 1003345-48.2018.5.02.0000

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
17/12/2019
Data de publicação
07/02/2020

TST – Mandado de Segurança 1003345-48.2018.5.02.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/12/2019, p. 07/02/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DITO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.105/2015. CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. DENEGAÇÃO. I . Consoante o disposto no artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, deve ser denegado o mandado de segurança nas hipóteses em que não houver resolução do mérito, previstas no artigo 267 do CPC/73, atual art. 485 do CPC/2015, dentre as quais se inclui a ausência de interesse processual. No caso de mandado de segurança que impugna a concessão ou o indeferimento de tutela provisória, a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 414, item III, é assente no posicionamento de que a superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto da ação mandamental devido à ausência, também superveniente, do interesse de agir . II . No presente caso, em consulta ao andamento da ação trabalhista originária, verifica-se a superveniência de sentença em que foram confirmados os efeitos da tutela anteriormente deferida pelo ato apontado como coator neste mandado de segurança. III . Ante a superveniência de sentença nos autos de origem, houve perda de objeto deste mandado, o que resulta na ausência de interesse processual do impetrante. Assim, com fundamento no art. 485, VI e § 3º, do CPC de 2015, deve ser, de ofício, denegada a segurança, nos termos do artigo 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009. IV . Segurança denegada. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1003345-48.2018.5.02.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 17/12/2019. Juntado aos autos em 07/02/2020.)
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