- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/12/2019
- Data de publicação
- 07/02/2020
TST – Recurso Ordinário 0080472-75.2017.5.07.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/12/2019, p. 07/02/2020
EMENTA: RECURSOS ORDINÁRIOS EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE CONJUNTA. ATO DITO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.105/2015. INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA COM CONSEQUENTE MANUTENÇÃO DE PENHORA SOBRE IMÓVEL DOADO POR MUNICÍPIO COM ENCARGO E CLÁUSULA DE REVERSÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DOS AUTOS. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. I. Consoante o disposto no artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, deve ser denegado o mandado de segurança nas hipóteses em que não houver resolução do mérito, previstas no artigo 267 do Código de Processo Civil de 1973, atual art. 485 do CPC/2015, dentre as quais se inclui a ausência de interesse processual. No caso de mandado de segurança que impugna a concessão ou o indeferimento de tutela provisória, a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 414, item III, é assente no posicionamento de que a superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto da ação mandamental. II. No caso presente, em consulta ao andamento do processo originário, verifica-se a superveniência de sentença, transitada em julgado, com o posterior arquivamento definitivo dos autos. III. Observa-se, com isso, a ausência superveniente de interesse de agir da parte impetrante nesta ação mandamental, o que resulta na denegação da segurança, com fundamento no art. 485, VI, do CPC de 2015 . IV. Segurança denegada . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0080472-75.2017.5.07.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 17/12/2019. Juntado aos autos em 07/02/2020.)
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