- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002359-95.2015.5.09.0041, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 04/05/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Discute-se a validade do banco de horas. O Regional entendeu que, apesar da previsão em norma coletiva, o sistema era inválido em razão da impossibilidade do empregado acompanhar a evolução de seu saldo, além da existência de trabalho em jornadas superiores a dez horas. A reclamada defende a validade do banco de horas. Aponta violação dos artigos 5º, II, 7º, XIII e XXVI, e 8º, III e IV, da CF, 373, I, do CPC, 59 e 818 da CLT e contrariedade à Súmula 85, IV, do TST. Colaciona arestos. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Trata-se de contrato de trabalho que vigeu antes da Lei 13.467/2017. Com base no contexto probatório dos autos, o Regional concluiu que o intervalo intrajornada não era integralmente usufruído pelo reclamante e condenou a reclamada ao pagamento do período total do intervalo, com adicional de horas extras e reflexos, nos termos da Súmula 437 do TST. Insurge-se a reclamada defendendo a prevalência do intervalo pré-assinalado e pleiteando a limitação da condenação ao período suprimido, com natureza indenizatória. Aponta violação dos artigos 71, §4º, e 818 da CLT e 373, I, do CPC. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002359-95.2015.5.09.0041. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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