- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2022
- Data de publicação
- 13/05/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021265-18.2017.5.04.0231, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 11/05/2022, p. 13/05/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO ÍNFIMA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A controvérsia diz respeito à exigibilidade do pagamento de horas extraordinárias em decorrência de concessão parcial do intervalo intrajornada, quando a redução do período tenha sido ínfima. Como no caso em exame o Regional consignou, à luz das provas produzidas, que os períodos de intervalo usufruídos pelo reclamante variavam de 56 a 59 minutos, conclui-se que é plenamente aplicável, a este caso, o entendimento fixado no IRR n° 1384-61.2012.5.04.0512. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A controvérsia diz respeito à exigibilidade do pagamento das horas extraordinárias integrais, acrescidas do respectivo adicional, em caso de descaracterização do regime de compensação de jornada, em face do labor em horas extraordinárias habituais . O Regional aplicou corretamente o entendimento fixado na Súmula 85, III e IV, do TST ao limitar o pagamento das horas extraordinárias em integralidade, acrescidas do adicional, às horas trabalhadas após a 44ª semanal, de modo a determinar que, quanto às horas restantes, fosse pago tão somente o adicional de horas extraordinárias. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021265-18.2017.5.04.0231. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 13/05/2022.)
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