- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000683-87.2020.5.22.0005, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 04/05/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. DISPENSA. COVID-19. CONFIGURAÇÃO DE FORÇA MAIOR PARA EFEITO DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST . No caso em tela, o Regional, não obstante reconhecer a situação de calamidade pública gerada pela pandemia de Covid-19, com fundamento no Decreto Legislativo 6/2020, bem como os efeitos advindos da MP 927/2020 (vigente no período de 22/03/2020 a 19/07/2020), a qual enquadrou o estado de calamidade pública oriundo da pandemia do novo coronavírus como hipótese de força maior , nos termos do art. 501 da CLT, fixou a premissa fática de que, no caso concreto, "não há provas nos autos de proibição específica ou definitiva da atividade econômica realizada pela reclamada, sequer a paralisação temporária, visto que executa serviço essencial. Não houve sequer extinção da empresa ou de algum de seus estabelecimentos ou determinação de paralisação por período considerável." Ante tal moldura fática, não há como reconhecer que houve a configuração de força maior , como fundamento para a dispensa do autor, nos termos do artigo 502, II, da CLT. Conforme bem explicitado pelo TRT, "a configuração da força maior é aferida efetivamente em cada caso em concreto, revelando-se uma questão eminentemente fática e não meramente legislativa, já que deve ficar provado nos autos que a atividade econômica da reclamada se tornou impossível em razão da calamidade pública", o que não ocorreu in casu . Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000683-87.2020.5.22.0005. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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