JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010553-86.2020.5.03.0070

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/06/2022
Data de publicação
17/06/2022

TST – Agravo 0010553-86.2020.5.03.0070, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 14/06/2022, p. 17/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. MOTIVO DE FORÇA MAIOR NÃO CARACTERIZADO. PANDEMIA DA COVID-19. REGISTRO FÁTICO DE QUE O EMPREGADOR JÁ VINHA DESCUMPRINDO OBRIGAÇÕES DO CONTRATO DE TRABALHO ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA NA RESCISÃO CONTRATUAL (AVISO-PRÉVIO). DECISÃO DENEGATÓRIA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 255, INCISO III, ALÍNEAS "A" E "B", DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. No caso, não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, que explicitou, de forma clara e completa, as razões pelas quais manteve a decisão regional pela qual se concluiu que não foi demonstrada a força maior alegada, notadamente o fato de que a ré já vinha descumprindo obrigações do contrato de trabalho em período anterior à pandemia, o que evidentemente equivale a dizer que as provas dos autos demonstraram, segundo a valoração soberana das instâncias ordinárias, que, do ponto de vista lógico e jurídico, não foi a ocorrência da pandemia da COVID 19 o fato determinante que causou o descumprimento das obrigações trabalhistas objeto de sua condenação nos autos, tendo ainda o Regional acrescentado que o termo de rescisão do contrato de trabalho do reclamante preenchido pela empregadora fez constar como seu motivo a simples dispensa sem justa causa do empregado, sem menção à força maior só alegada posteriormente, não havendo por isso razão e nem suporte para a aplicação do disposto no artigo 501 da CLT a este caso. Conforme salientado, a decisão regional está fundamentada na análise das provas trazidas aos autos, insuscetíveis de reapreciação nesta instância extraordinária, conforme a Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010553-86.2020.5.03.0070. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 14/06/2022. Juntado aos autos em 17/06/2022.)
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