- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
TST – Agravo 0010762-57.2020.5.15.0026, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 04/05/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. MOTIVO DE FORÇA MAIOR NÃO CARACTERIZADO. PANDEMIA DA COVID-19. REGISTRO FÁTICO DE QUE O EMPREGADOR NÃO FECHOU O ESTABELECIMENTO, MAS SIM, QUE SE MUDOU DA CIDADE DE PRESIDENTE PRUDENTE PARA CAMPO GRANDE. DECISÃO DENEGATÓRIA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 255, INCISO III, ALÍNEAS "A" E "B" DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. No caso, não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, que explicitou, de forma clara e completa, as razões pelas quais manteve a decisão do Regional pela qual se concluiu que não restou demonstrada a força maior alegada, notadamente o fato de que a ré "não comprovou a dificuldade financeira capaz de justificar a dispensa do reclamante, pelo contrário, houve mudança de sede da empresa de Presidente Prudente para Campo Grande". Vale dizer que as provas dos autos demonstraram, segundo a valoração soberana da Corte regional, que, do ponto de vista lógico e jurídico, não foi a ocorrência da pandemia da COVID 19 o fato determinante que causou a dispensa do reclamante. Conforme salientado, a decisão regional está fundamentada na análise das provas trazidas aos autos, insuscetíveis de reapreciação nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010762-57.2020.5.15.0026. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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