- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
TST – Recurso de Revista 0000409-72.2012.5.05.0007, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 04/05/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Por imperativo lógico, inverte-se a ordem de julgamento para analisar primeiro o recurso de revista. Demonstrada a omissão regional no exame de pedido sucessivo ou subsidiário de horas extras formulado na inicial e renovado em recurso ordinário, mostrando-se, ainda, incorreta a aplicação de multa por embargos protelatórios. Prejudicado o exame dos demais tópicos recursais. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. Considerado o provimento do apelo obreiro, com retorno dos autos ao TRT para novo julgamento dos embargos declaratórios, fica prejudicado o exame do apelo patronal. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000409-72.2012.5.05.0007. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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