- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010296-21.2018.5.03.0106, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 04/05/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO AUTOR. SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. LEGITIMIDADE AD PROCESSUM . REGISTRO SINDICAL. OJ 15 DA SDC DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . O debate sobre a legitimidade ad processum de sindicato no caso concreto, na qual o Regional reconheceu a necessidade do registro sindical e invocou a incidência da OJ 15 da SDC desta Corte, conta com diversos precedentes, inclusive do Supremo Tribunal Federal posteriores à edição da OJ 15. Reconhecida a transcendência jurídica. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO AUTOR. SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. LEGITIMIDADE AD PROCESSUM . REGISTRO SINDICAL. OJ 15 DA SDC DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Deve ser determinado o processamento do recurso de revista, para melhor análise da tese de violação do art. 8º, I, da Constituição Federal. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. LEGITIMIDADE AD PROCESSUM . REGISTRO SINDICAL. OJ 15 DA SDC DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Controvérsia sobre a legitimidade ativa ad processum de sindicato, cuja concessão do registro pelo Ministério do Trabalho ocorreu após o ajuizamento da presente demanda, na qual pleiteia, em suma, a nulidade dos atos constitutivos do sindicato requerente, bem como a inelegibilidade dos membros de sua diretoria. Causa de pedir fundada em alegação de que os membros do sindicato requerido cometeram fraudes e atos tendentes a impedir a sua constituição e registro. Ou seja, diferente dos precedentes que deram origem à OJ 15 da SDC, o caso dos autos não trata de ação ligada a um dissídio coletivo específico, tampouco de questionamento acerca de afronta, em si, ao princípio da unicidade sindical. Trata-se de debate sobre a fraude em criação de um novo sindicato, bem como de atos tendentes a impedir o registro do sindicato requerente, pessoa jurídica legalmente constituída. Nessas circunstâncias, esta Corte Superior e o Supremo Tribunal Federal possuem entendimento no sentido de que o registro do sindicato no Ministério do Trabalho ou órgão do Poder Executivo afigura-se meramente declaratório da existência da citada pessoa jurídica de direito privado, não constituindo a ausência do referido registro obstáculo para que a entidade possa estar em juízo para discutir a validade de seus próprios atos constitutivos e daqueles alusivos à constituição do sindicato requerido. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010296-21.2018.5.03.0106. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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