- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000858-39.2024.5.10.0017, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO. REGISTRO SINDICAL POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . In casu , o Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela federação reclamante para manter a sentença que extinguira o processo sem resolução de mérito, diante da sua ilegitimidade ativa para o ajuizamento da demanda, uma vez que não fora comprovado o “ registro sindical em data anterior à propositura da ação ”. Com efeito, de acordo com a jurisprudência consolidada nesta Corte, o registro sindical junto ao Ministério do Trabalho e Emprego é condição indispensável ao reconhecimento da legitimidade ad processum da entidade sindical, nos termos da OJ nº 15 da SDC deste TST. Nessa senda, inconteste que a decisão prolatada pelo juízo de origem encontra-se em harmonia com o entendimento consolidado desta Corte Trabalhista, razão pela qual não merece reparos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000858-39.2024.5.10.0017. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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