JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000759-27.2022.5.08.0201

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
21/08/2025
Data de publicação
29/08/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000759-27.2022.5.08.0201, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 21/08/2025, p. 29/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. NÃO APRESENTAÇÃO DE REGISTRO SINDICAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Agravo em que se discute a legitimidade ativa de entidade representativa da categoria profissional sem registro no órgão competente do Ministério do Trabalho. 2 - Consoante a diretriz da Orientação Jurisprudencial 15 da SDC desta Corte, a comprovação da legitimidade "ad processum" da entidade sindical se faz por seu registro no órgão competente do Ministério do Trabalho, mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988. 3. No caso, foi mantida a sentença que adotou a tese de que, ainda que a aquisição de personalidade jurídica pelo sindicato decorra do simples registro dos seus atos constitutivos, a legitimidade “ad processum” da entidade representativa da categoria profissional ou econômica somente se aperfeiçoa por meio de registro sindical, não podendo ser suprida pelo registro civil ou pela inscrição no CNPJ. O Tribunal Regional consignou que o Extrato de Solicitação de Registro trazido aos autos comprova que não existe registro sindical do SINTECT/AP deferido pelo Ministério do Trabalho e, além disso, que consta no extrato de tramitação a informação de que o processo foi arquivado pelo Secretário de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho, o que leva à presunção de que o pedido de registro sindical foi indeferido, incumbindo à parte demandante demonstrar o contrário. Concluiu pela ilegitimidade ativa do ente sindical, em razão não da não obtenção do registro correspondente junto ao órgão do Ministério do Trabalho e Emprego. 4 – Nesse contexto, apenas mediante o reexame do conjunto fático-probatório se poderia, em tese, acatar a argumentação recursal de que postulou o registro e o órgão competente ainda não o validou. Nesse ponto, o apelo encontra óbice na Súmula 126 desta Corte. Ademais, em face das premissas delineadas no acórdão, verifica-se que a decisão da Corte a quo foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na referida Orientação Jurisprudencial 15 da SDC. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000759-27.2022.5.08.0201. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000858-39.2024.5.10.0017

8ª Turma · Rel. Dora Maria da Costa · j. 07/10/2025

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO. REGISTRO SINDICAL POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . In casu , o Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela federação reclamante para manter a sentença que extinguira o processo sem resolução de mérito, diante da sua ilegitimidade ativa para o ajuizamento da demanda, uma vez que não fora co…

Agravo Interno 0000087-18.2020.5.11.0003

2ª Turma · Rel. Liana Chaib · j. 25/09/2024

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. SINDICATO - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - AUSÊNCIA DE REGISTRO SINDICAL JUNTO AO MTE . Prevalece na 2ª Turma do TST o entendimento de que, conforme preconizado na OJ nº 15 da SDC e na Súmula nº 677 do STF, o registro junto ao MTE é requisito indispensável à legitimidade ad processum do sindicato. Adota-se o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo int…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000921-54.2019.5.17.0014

3ª Turma · Rel. Mauricio Jose Godinho Delgado · j. 01/09/2021

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO SINDICAL - ILEGITIMIDADE AD PROCESSUM. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 15 da SDC, “a comprovação da legitimidade ‘ad processum’ da entidade sindical se faz por seu registro no órgão competente do Ministério do Trabalho, mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988”. Por outro lado, é certo que, caso seja consta…

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010078-28.2015.5.01.0017

8ª Turma · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes · j. 18/08/2021

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LEGITIMIDADE RECEBER AS CONTRIUBIÇÕES SINDICAIS. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO MTE. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte por meio da OJ 15 da SDC e segundo a diretriz firmada na Súmula 677 do STF, o reconhecimento da legitimidade do sindicato para representar determinada categoria está condicionado ao seu registro no Ministério do Trabalho. 2. H…

Agravo em Recurso de Revista 0000284-60.2019.5.06.0192

5ª Turma · Rel. Morgana de Almeida Richa · j. 10/12/2025

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO. ILEGITIMIDADE “AD PROCESSUM”. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO SINDICATO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado o…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.