- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000759-27.2022.5.08.0201, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 21/08/2025, p. 29/08/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. NÃO APRESENTAÇÃO DE REGISTRO SINDICAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Agravo em que se discute a legitimidade ativa de entidade representativa da categoria profissional sem registro no órgão competente do Ministério do Trabalho. 2 - Consoante a diretriz da Orientação Jurisprudencial 15 da SDC desta Corte, a comprovação da legitimidade "ad processum" da entidade sindical se faz por seu registro no órgão competente do Ministério do Trabalho, mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988. 3. No caso, foi mantida a sentença que adotou a tese de que, ainda que a aquisição de personalidade jurídica pelo sindicato decorra do simples registro dos seus atos constitutivos, a legitimidade “ad processum” da entidade representativa da categoria profissional ou econômica somente se aperfeiçoa por meio de registro sindical, não podendo ser suprida pelo registro civil ou pela inscrição no CNPJ. O Tribunal Regional consignou que o Extrato de Solicitação de Registro trazido aos autos comprova que não existe registro sindical do SINTECT/AP deferido pelo Ministério do Trabalho e, além disso, que consta no extrato de tramitação a informação de que o processo foi arquivado pelo Secretário de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho, o que leva à presunção de que o pedido de registro sindical foi indeferido, incumbindo à parte demandante demonstrar o contrário. Concluiu pela ilegitimidade ativa do ente sindical, em razão não da não obtenção do registro correspondente junto ao órgão do Ministério do Trabalho e Emprego. 4 – Nesse contexto, apenas mediante o reexame do conjunto fático-probatório se poderia, em tese, acatar a argumentação recursal de que postulou o registro e o órgão competente ainda não o validou. Nesse ponto, o apelo encontra óbice na Súmula 126 desta Corte. Ademais, em face das premissas delineadas no acórdão, verifica-se que a decisão da Corte a quo foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na referida Orientação Jurisprudencial 15 da SDC. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000759-27.2022.5.08.0201. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.