- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
TST – Embargos de Declaração 0001068-48.2011.5.04.0006, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 04/05/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA TRANSFERÊNCIA DO RECLAMANTE PARA AGÊNCIA DE MENOR NÍVEL. RECÁLCULO DO VALOR SALDADO E INTEGRALIZAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. CTVA. ESCLARECIMENTOS. No caso, cumpre esclarecer que o provimento do recurso de revista da CEF determinou a exclusão das diferenças salariais decorrentes da redução salarial relacionada com a remoção para agência de menor nível e reflexos (pedido principal) e, por consequência, julgou improcedentes os pedidos acessórios, quais sejam: condenar as reclamadas a recalcularem o valor saldado e a integralizarem a reserva matemática, seja com base no piso mínimo de mercado correspondente à função de "Gerente-Geral I B", seja com relação ao CTVA pago. Em suma, para que não haja dúvidas sobre o alcance do provimento do recurso da reclamada, todos os pedidos da inicial foram julgados improcedentes. Embargos de declaração parcialmente providos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001068-48.2011.5.04.0006. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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