JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001068-48.2011.5.04.0006

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Recurso de Revista 0001068-48.2011.5.04.0006, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: I - RECURSOS DE REVISTA DA CEF E DA FUNCEF INTERPOSTOS ANTES DA LEI 13.015/2014. ANÁLISE CONJUNTA. IDENTIDADE DE MATÉRIA. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. CEF. REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO EM VIRTUDE DE TRANSFERÊNCIA PARA AGÊNCIA DE MENOR NÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 422, I, DO TST. No caso, as recorrentes não enfrentam a incidência da prescrição quanto à pretensão discutida no caso dos autos, qual seja: pagamento de diferenças salariais decorrentes da transferência do reclamante para uma agência de menor nível, ocorrida em 2005, por interesse da reclamada, e inclusão dessas diferenças e do CTVA no recálculo do valor saldado e reserva matemática. Logo, não foi observado o art. 1.010, II e III, do CPC (514, II, do CPC de 1973, vigente na data da publicação da decisão recorrida), que homenageia o princípio da dialeticidade, segundo o qual é dever do recorrente apresentar os fundamentos de fato e de direito que deram causa a seu inconformismo com a decisão prolatada, demonstrando ao Tribunal as razões pela qual entende deve ser anulada ou reformada a decisão recorrida. Incidência da Súmula 422, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DA CEF. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA REMOÇÃO DO RECLAMANTE PARA AGÊNCIA DE MENOR NÍVEL. GERENTE-GERAL. CARGO DE CONFIANÇA. ALTERAÇÃO LÍCITA. ART. 468 DA CLT. O gerente-geral de agência bancária tem o encargo de gestão presumido (Súmula 287) e, portanto, é cargo de confiança. Nesse contexto, a remoção para outra agência com a alteração do cargo de Gerente-Geral I B para Gerente-Geral III B, com a redução da remuneração atinente à função gerencial (gratificação + CTVA), insere-se no poder diretivo do empregador, de resto consentido pelo art. 468, parágrafo único, da CLT, sendo lícita a alteração ocorrida. Há precedente. No caso, deve ser excluída a condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da redução salarial relacionada com a remoção para agência de menor nível e reflexos. Por consequência, são improcedentes os pedidos acessórios relativos ao recálculo do valor saldado e à integralização da reserva matemática, ambos em face da consideração da remuneração integral correspondente ao cargo ocupado antes da remoção, ficando prejudicada a análise dos demais temas dos recursos de revista da CEF e da FUNCEF. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001068-48.2011.5.04.0006. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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