JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001068-48.2011.5.04.0006

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/08/2022
Data de publicação
26/08/2022

TST – Embargos de Declaração 0001068-48.2011.5.04.0006, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 24/08/2022, p. 26/08/2022

Ementa

EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. OMISSÃO. PEDIDO SUCESSIVO DE RECÁLCULO DO VALOR SALDADO E DA RESERVA MATEMÁTICA. INCLUSÃO DO CTVA. EFEITO MODIFICATIVO. No caso, o acórdão embargado deu provimento ao recurso de revista da CEF para excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais decorrentes da redução salarial relacionada com a remoção para agência de menor nível e reflexos, e, por consequência, julgou improcedentes os pedidos acessórios relativos ao recálculo do valor saldado e à integralização da reserva matemática, ficando prejudicada a análise dos demais temas dos recursos de revista da CEF e da FUNCEF. Contudo, conforme corretamente apontado pelo autor-embargante, o pedido de recálculo do valor saldado e da integralização da reserva matemática pela consideração do valor do CTVA efetivamente pago ao autor é sucessivo e não acessório. Logo, não se pode julgar pela improcedência do referido pedido sucessivo sem a análise do tema. Dessa forma, deve ser sanada a omissão quanto ao exame do referido pedido sucessivo. Ademais, não se poderia considerar prejudicada a análise dos demais temas dos recursos de revista da CEF e da FUNCEF, devendo este Colegiado prosseguir no julgamento desses temas. Embargos de declaração providos para sanar a omissão apontada, com efeito modificativo. II - RECURSO DE REVISTA DA CEF INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. RECÁLCULO DO VALOR SALDADO. INCLUSÃO DO CTVA. No caso, embora se trate de parcela variável, o Regional consignou que a CTVA tem natureza salarial, pois sua função, no presente caso, foi a de complementar a gratificação do autor, enquanto ocupante de cargo de confiança, devendo, portanto, incidir no salário de contribuição de sua aposentadoria. Essa conclusão coaduna-se com o entendimento adotado pela SBDI-1 do TST. Incidência da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. TRANSAÇÃO. ADESÃO ÀS REGRAS DE SALDAMENTO DO REG/REPLAN E AO NOVO PLANO DA FUNCEF. SÚMULA 297 DO TST. O Regional não se manifestou a respeito da matéria e nem a parte interessada objetivou o prequestionamento mediante os necessários embargos declaratórios, estando preclusa a discussão, consoante o entendimento da Súmula 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O art. 6º da Lei Complementar 108/2001 prevê, como regra, o custeio do plano de benefícios pelo patrocinador, participante e assistido, estabelecendo os demais dispositivos do Capítulo II da citada lei as regras específicas que limitam o custeio voluntário. Se os atos de gestão do plano e da empresa patrocinadora revelam-se lesivos ao participante, decerto se impõe a condenação da entidade previdenciária complementar e igualmente da patrocinadora, sob pena de imunizar-se tais entes privados da responsabilidade genericamente atribuída aos que violam a lei ou o contrato. Destaca-se que o reconhecimento da responsabilidade solidária em tais circunstâncias encontra-se assente na jurisprudência desta Corte, em decorrência de condição de instituidora e principal mantenedora da empresa em relação ao fundo de previdência privada e, ainda, em razão de o direito vindicado haver se originado no contrato de trabalho. Desse modo, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência desta Corte, inviável a alegação de violação dos arts. 5º, II, da Constituição Federal e 265 do Código Civil. Incidência da Súmula 333 do TST. Não está demonstrada a violação direta do art. 5º, LIV, da Constituição Federal, pois ele não trata da responsabilidade solidária. Recurso de revista não conhecido. III - RECURSO DE REVISTA DA FUNCEF INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. RECÁLCULO DO VALOR SALDADO. INCLUSÃO DO CTVA. INOBSERVÂNCIA DO REGULAMENTO. No caso, o Regional firmou sua decisão com base na interpretação do Regulamento do Plano de Benefícios - REG/REPLAN - da FUNCEF e na Circular CN DIBEN 018/1998. Assim, nesse ponto, o cabimento da revista somente se viabilizaria em face de interpretação divergente da referida norma regulamentar por outros tribunais regionais, no termos da alínea "b" do art. 896 da CLT, o que não se verificou (arestos inespecíficos - Súmulas 23 e 296 do TST). Recurso de revista não conhecido. TRANSAÇÃO. ADESÃO ÀS REGRAS DE SALDAMENTO DO REG/REPLAN E AO NOVO PLANO DA FUNCEF. SÚMULA 297 DO TST. O Regional não se manifestou a respeito da matéria e nem a parte interessada objetivou o prequestionamento mediante os necessários embargos declaratórios, estando preclusa a discussão, consoante o entendimento da Súmula 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. IV - MATÉRIA DOS RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS ANALISADA EM CONJUNTO. FONTE DE CUSTEIO E RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. Havendo condenação com impacto no cálculo dos proventos da complementação de aposentadoria devem ser recolhidas as cotas partes correspondentes tanto da trabalhadora quanto da empresa patrocinadora. Todavia, como a trabalhadora não deu causa à falta de recolhimento no momento oportuno, sua contribuição observará o valor histórico, enquanto a contribuição da patrocinadora englobará além da cota parte respectiva a diferença atuarial - também denominada reserva matemática -, com juros e correção monetária. A diferença atuarial deverá ser suportada, exclusivamente, pela empresa empregadora, nos termos do Regulamento do Plano de Benefícios, com os consectários de juros e correção monetária, não cabendo condenação do Fundo no aspecto, dada a sua qualidade apenas de gestora do plano de benefícios. Recursos de revista conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001068-48.2011.5.04.0006. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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