JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010402-69.2019.5.15.0055

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/05/2022
Data de publicação
06/05/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010402-69.2019.5.15.0055, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 04/05/2022, p. 06/05/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos termos do § 2º do art. 282 do CPC, aplicado subsidiariamente na Justiça do Trabalho, deixa-se de analisar a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, por vislumbrar decisão de mérito favorável à parte que a alega. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO PARA CARGO EM COMISSÃO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. RELAÇÃO REGIDA PELA CLT. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento consignado no acórdão regional no sentido de declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a causa envolvendo servidor nomeado para ocupar cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, com contrato regido pela CLT, determinado por lei municipal, apresenta-se em dissonância do desta Corte, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. Agravo de instrumento provido ante possível violação do artigo 114, I, da Constituição Federal. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO PARA CARGO EM COMISSÃO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. RELAÇÃO REGIDA PELA CLT. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . Discute-se, nos autos, a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar demanda envolvendo o Município da Estância Turística de Barra Bonita e servidora admitida para exercício de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração. Conquanto o Tribunal Regional tenha entendido que o caso dos autos trata de relação jurídico-administrativa e que a competência é da Justiça Comum, deixou expressamente consignado que o Município adotou o regime celetista. Nesse contexto, permanece no âmbito da competência da Justiça do Trabalho a apreciação de demandas envolvendo discussão em torno de créditos resultantes de admissão de servidores para exercer cargos em comissão, regidos pelo regime da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010402-69.2019.5.15.0055. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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