- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001349-19.2016.5.05.0194, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 04/05/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EMPRESA BAIANA DE ALIMENTOS S.A. EBAL. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO PARA CARGO EM COMISSÃO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. RELAÇÃO REGIDA PELA CLT. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, extrai-se do acórdão regional que "o reclamante laborou para a EBAL, que é uma sociedade de economia mista estadual", bem como consta do estatuto empresarial que a EBAL se trata de "sociedade por ações de capital autorizado", e seu pessoal "será regido pela Legislação Trabalhista". Assim, o entendimento consignado no acórdão regional , no sentido de declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a causa envolvendo servidor nomeado para ocupar cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, com contrato regido pela CLT, apresenta-se em dissonância do desta Corte, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EMPRESA BAIANA DE ALIMENTOS S.A. EBAL. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO PARA CARGO EM COMISSÃO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. RELAÇÃO REGIDA PELA CLT. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Agravo de instrumento provido ante possível violação do artigo 114, I, da Constituição Federal. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EMPRESA BAIANA DE ALIMENTOS S.A. EBAL. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO PARA CARGO EM COMISSÃO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. RELAÇÃO REGIDA PELA CLT. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Discute-se nos autos a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar demanda envolvendo a Empresa Baiana de Alimentos S.A. - EBAL e servidor admitido para exercício de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração. Conquanto o Tribunal Regional tenha entendido que o caso dos autos trata de relação jurídico-administrativa e que a competência é da Justiça Comum, deixou expressamente consignado que "o reclamante laborou para a EBAL, que é uma sociedade de economia mista estadual", bem como consta do estatuto empresarial que a EBAL se trata de "sociedade por ações de capital autorizado", e seu pessoal "será regido pela Legislação Trabalhista". Vale ressaltar que tanto empresa pública como sociedade de economia mista sujeitam-se ao regime próprio das empresas privadas, "inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários". E, nos termos da Constituição Federal, art. 173, § 1º, II, os trabalhadores que lhes prestam serviços devem submeter-se à CLT. Dessa forma, conclui-se que, não obstante a afirmativa regional seja de que o trabalhador ocupava "cargo em comissão", na realidade seria "emprego em comissão", dada a natureza jurídica da reclamada. Nesse contexto, permanece no âmbito da competência da Justiça do Trabalho a apreciação de demandas envolvendo discussão em torno de créditos resultantes de admissão de servidores e/ou empregados para exercer cargos e/ou empregos em comissão, regidos pelo regime da CLT. No presente caso, ficou evidenciado que a EBAL adotou o regime jurídico celetista como norma geral para contratação, sendo, portanto, da Justiça do Trabalho a competência para o julgamento do feito. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001349-19.2016.5.05.0194. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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