- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/04/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
TST – Recurso de Embargos 0001357-53.2017.5.12.0036, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/04/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.467/2017 E 13.015/2014. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE COM PRAZO DE VIGÊNCIA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 E ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT. Nº 1º, DE 16/10/2019. Os arts. 835, caput e § 2º, e 848, parágrafo único, do CPC (aplicáveis de forma supletiva ao processo do trabalho) estabelecem a garantia da execução definitiva ou provisória, por meio do seguro garantia judicial e sua equiparação a dinheiro para efeitos de gradação dos bens penhoráveis, o que também é abordado pela jurisprudência trabalhista na Orientação Jurisprudencial 59 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais desta Corte. Por se tratar de recurso de revista interposto após a edição da Lei n.º 13.467/2017 e anteriormente à regulamentação da questão pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019, não há falar de deserção tão somente pela existência de prazo de vigência na apólice do seguro garantia judicial, sem antes a concessão de prazo razoável para a devida adequação aos termos do citado Ato Conjunto, inclusive quanto à necessidade de renovar o seguro para que a garantia seja válida. Precedentes da SBDI1. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001357-53.2017.5.12.0036. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 28/04/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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