- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/04/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
TST – Recurso de Embargos 1000615-08.2019.5.02.0363, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/04/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.467/2017 E 13.015/2014. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. Debate-se acerca da validade da apólice de seguro garantia judicial como meio de preparo de recurso em reclamação trabalhista. Os julgados colacionados para confronto de teses examinam casos de deserção de recurso sob o enfoque do prazo de vigência da apólice de seguro garantia judicial. Ocorre que, no presente feito, a Turma confirmou a decisão de deserção do recurso ordinário, em razão da inobservância dos requisitos previstos no Ato Conjunto TST.CSJT. CGJT Nº 1, de 16 de outubro de 2019, não só quanto ao prazo de vigência, mas também ante a ausência da cláusula de renovação e a falta da certidão de regularidade da sociedade seguradora junto a SUSEP. Não havendo nos arestos o enfrentamento da matéria quanto aos aspectos examinados no acórdão recorrido, não há como reconhecer demonstrado o dissenso jurisprudencial, nos termos da Súmula 296 do TST. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000615-08.2019.5.02.0363. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 28/04/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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