- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000878-37.2017.5.09.0006, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 04/05/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Cinge-se a controvérsia acerca de qual o prazo prescricional incide sobre a pretensão da reclamante de integrar o vale alimentação ao salário, após o reconhecimento da sua natureza salarial por norma coletiva. A reclamada pretende a aplicação da Súmula 294 do TST, com a declaração da prescrição total quanto à pretensão de diferenças decorrentes de integração do auxílio alimentação à remuneração, ao argumento de que houve ato único do empregador. Aponta violação dos artigos 7º, XXIX, da Constituição Federal, 11 da CLT, contrariedade à Súmula 294 do TST e divergência jurisprudencial. A decisão regional se coaduna com a jurisprudência desta Corte, no sentido de aplicação apenas da prescrição parcial. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Cinge-se a controvérsia acerca da natureza jurídica do auxílio-alimentação concedido aos substituídos antes da filiação da reclamada ao PAT e sem que houvesse norma coletiva prevendo a natureza indenizatória da parcela. A pretensão recursal da reclamada é contra o deferimento de diferenças decorrentes da integração à remuneração do auxílio alimentação, ao argumento de que o benefício foi instituído por norma coletiva, que estabeleceu sua natureza indenizatória. Indica violação dos artigos 5º, XXXVI, e 7º, XXVI, da Constituição Federal, 373, II, do CPC de 2015, 422 do Código Civil e 457, § 2º, da CLT, bem como divergência jurisprudencial. A decisão regional está em consonância com a OJ 413 da SBDI-1 do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000878-37.2017.5.09.0006. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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