- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2024
- Data de publicação
- 20/09/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000465-71.2018.5.09.0658, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 18/09/2024, p. 20/09/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO/ LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. DURAÇÃO DO TRABALHO. ADICIONAL NOTURNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A decisão agravada denegou seguimento ao recurso de revista, nos presentes temas, sob fundamento que a recorrente não observou o inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Percebe-se, no entanto, que a agravante apenas reproduziu suas razões de recurso de revista. A recorrente não se insurge contra a não observância do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT . Disso resulta a ausência de impugnação específica da decisão ora agravada. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não conhecido nos temas . TEMPO À DISPOSIÇÃO. TROCA DE ROUPA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST . PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCEDÊNCIA. Pretende a reclamada o afastamento de sua condenação em horas extras decorrentes do tempo dispendido pelo obreiro para troca de uniformes. Alega que o TRT desconsiderou norma coletiva da categoria, a qual determina que " não será considerado como jornada de trabalho o tempo limite de sete minutos gastos pelos empregados para cada troca de roupa do empregado que necessitar de fazê-la, tanto no início, meio e fim da jornada diária de trabalho ". No entanto, em sentido contrário ao afirmado pela recorrente, o tribunal de origem registrou que "os ACTs definem que o tempo gasto para troca de uniforme será pago como horas extras" . Nesse contexto, a análise das premissas levantadas pela recorrente só poderia ser feita através do revolvimento de fatos e provas, vez que dependeria da comprovação dos fatos alegados em sede recursal. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicada a análise dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000465-71.2018.5.09.0658. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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