JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0001025-88.2013.5.12.0016

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
28/04/2022
Data de publicação
06/05/2022

TST – Embargos em Recurso de Revista 0001025-88.2013.5.12.0016, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/04/2022, p. 06/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. REGIME 12X36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. INVALIDAÇÃO DA ESCALA. INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA Nº 85 DO TST . No exame da matéria, a c. Sétima Turma não conheceu do recurso de revista da agravante para manter a conclusão do Tribunal Regional acerca da invalidade do regime 12x36 com esteio nos registros fáticos contidos no acórdão regional acerca da prestação de horas extras habituais, concluindo serem devidas como extras as horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal. Reconhecida a invalidade do regime 12x36, ante a prestação habitual de horas extras, o acórdão embargado, tal como proferido, expressa consonância com a jurisprudência desta Corte, na esteira de precedentes da SBDI-1, segundo a qual, a prestação de horas extras habituais, inclusive no dia destinado à compensação, descaracteriza o regime de compensação de jornada semanal, não se tratando de mero descumprimento de exigências formais previstas nos itens I e III da Súmula 85, pelo que é inaplicável o entendimento previsto na parte final do item IV da Súmula 85 do TST, no tocante ao pagamento apenas do adicional quanto às horas destinadas à compensação. Precedentes. Incide, portanto, o art. 894, § 2º, da CLT como óbice ao processamento do recurso de embargos. Não há, no item IV da Súmula 85 do TST, debate acerca de qual tempo mínimo ultrapassado implicaria a caracterização de horas extras habituais, à luz dos argumentos da parte de que a exigência do verbete é de labor que ultrapassar no mínimo 1 hora, e de que 20 minutos são insuficientes para descaracterizar o regime de compensação. Os arestos apresentados com a mesma finalidade encontram óbice na Súmula 296, I, desta Corte. Com efeito, a c. Turma não emitiu tese de mérito acerca do tempo habitualmente extrapolado e a que se destinavam, tendo assentado se tratarem de horas extras. À míngua de tese de mérito no acórdão embargado sobre esse aspecto, a teor da Súmula 297, I, do TST, os paradigmas transcritos no recurso com os quais a parte pretendia demonstrar dissonância de entendimento acerca da não invalidade do regime 12x36 pelo elastecimento da jornada em razão da extrapolação do limite previsto no artigo 58, § 1º, da CLT com minutos residuais, atraem o óbice da Súmula 296, I, do TST, a qual consagra a especificidade do aresto na interpretação diversa de um mesmo dispositivo legal a partir de fatos idênticos. Ante a restrição do artigo 894, II, da CLT, é inviável o prosseguimento do recurso de embargos pela senda da violação legal ou constitucional. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001025-88.2013.5.12.0016. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 28/04/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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