- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Embargos em Recurso de Revista 0011030-34.2015.5.15.0076, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. HORAS EXTRAS. REGIME 12X36. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU COLETIVA. ARTIGO 894, § 2º, DA CLT. Na hipótese, a Eg. 8ª Turma, deu provimento ao recurso de revista para condenar a Reclamada ao pagamento das horas extras acrescidas do adicional legal correspondente a todo o tempo excedente à jornada diária e semanal, não cumulativamente, e não apenas do adicional extraordinário. Consignou que, uma vez descaracterizada a jornada 12x36, torna-se inaplicável a segunda parte do item IV da Súmula 85 do TST, porquanto não se trata de um regime de compensação , mas de uma escala de trabalho admitida de forma excepcional. De fato, o posicionamento deste Tribunal Superior é no sentido de que a consequência da invalidação do regime 12x36 é o pagamento, como extras, das horas laboradas além da 8ª diária e da 44ª semanal, sendo inaplicável o critério para o cálculo das horas extras previsto na parte final do item IV da Súmula nº 85 do TST. Isso porque referido verbete sumular se revela incompatível com o regime 12x36, tendo em vista não se tratar de sistema típico de compensação de jornada. Assim, tem-se que a tese defendida pela Reclamada encontra-se superada pela atual jurisprudência desta Corte, não havendo falar, portanto, em dissenso jurisprudencial. Aplica-se, portanto, à espécie o óbice previsto no artigo 894, § 2º, da CLT, a inviabilizar o destrancamento do recurso de embargos interposto. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011030-34.2015.5.15.0076. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 09/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.