JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Embargos 0000946-76.2019.5.12.0056

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
07/08/2025
Data de publicação
22/08/2025

TST – Agravo em Recurso de Embargos 0000946-76.2019.5.12.0056, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/08/2025, p. 22/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REGIME 12X36. HORAS EXTRAS HABITUAIS DECORRENTES DE TEMPO DESPENDIDO COM 30 MINUTOS DIÁRIOS GASTOS NA TROCA DE UNIFORME. AUSÊNCIA DE LABOR EFETIVO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE JORNADA 12X36. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 85, IV, do TST, por má aplicação, na forma do artigo 894, II, da CLT, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REGIME 12X36. HORAS EXTRAS HABITUAIS DECORRENTES DE TEMPO DESPENDIDO COM 30 MINUTOS DIÁRIOS GASTOS NA TROCA DE UNIFORME. AUSÊNCIA DE LABOR EFETIVO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE JORNADA 12X36. A c. Sexta Turma manteve a decisão monocrática em que conhecido o recurso de revista do reclamante, por contrariedade à Súmula 85, IV, do TST, e provido para reformar o acórdão do TRT, julgar inválido o regime de trabalho 12x36 e condenar a reclamada no pagamento de horas extras, assim consideradas as que ultrapassarem a 8ª hora diária ou a 44ª semanal, o que lhe for mais benéfico, observadas as disposições da parte final da Súmula nº 85, IV, do TST. Assentou que o tempo destinado à troca de uniforme, “ porque considerada tempo à disposição do empregador a implicar no pagamento de horas extras quando extrapolados os limites de jornada (Súmula nº 366 do TST), tal como visto no caso dos autos, invalida o regime 12x36, pois significa o trabalho (efetivo + tempo à disposição) superior às 12 horas diárias limite prevista na Súmula nº 444 do TST ”. Na esteira da jurisprudência desta Corte, a prestação habitual de horas extras descaracteriza o regime de trabalho de 12x36, sendo inaplicável o entendimento previsto na parte final do item IV da Súmula 85 do TST, no tocante ao pagamento apenas do adicional quanto às horas destinadas à compensação. Contudo, é entendimento desta Subseção Especializada que a prorrogação habitual da jornada em decorrência da consideração do tempo a disposição do empregador com troca de uniforme não invalida o regime de trabalho de 12x36, implicando apenas o pagamento das horas correspondentes. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000946-76.2019.5.12.0056. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 07/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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