JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1001446-46.2018.5.02.0313

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
04/05/2022
Data de publicação
06/05/2022

TST – Embargos de Declaração 1001446-46.2018.5.02.0313, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 04/05/2022, p. 06/05/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DOBRA DE FÉRIAS. EXCLUSÃO DO TERÇO CONSTITUCIONAL PAGO NO PRAZO CORRETO. ABONO PECUNIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ESCLARECIMENTOS. No que se refere à alegada omissão quanto à exclusão da dobra de férias sobre o valor do abono pecuniário, verifica-se que não houve, na decisão Regional, qualquer abordagem acerca do referido tema, tampouco tendo havido oposição de embargos de declaração a fim de instar a manifestação a respeito, evidenciando-se, portanto, a ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n° 297, I, do TST. O e. TRT restringiu-se a examinar o pagamento antecipado do terço constitucional de férias, bem como a quitação das férias a destempo, sem qualquer referência ao abono pecuniário de que trata o art. 143 da CLT. Nesse contexto é que se concluiu pela exclusão da condenação à dobra de férias apenas do valor referente ao terço constitucional adimplido no prazo correto. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos acerca das alegadas omissões. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001446-46.2018.5.02.0313. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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