- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2020
- Data de publicação
- 11/12/2020
TST – Embargos de Declaração 0000253-53.2017.5.21.0043, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 09/12/2020, p. 11/12/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. DOBRA DAS FÉRIAS. OMISSÃO. PROVIMENTO. Da análise do direito pretendido pela empresa, observa-se que de fato existe omissão no julgado quanto aos valores pagos antecipadamente , a título de terço constitucional de férias e do abono pecuniário, sobre os quais não incide a dobra das férias. Ante o exposto, os embargos declaratórios devem ser providos para sanar a omissão e imprimir efeito modificativo ao julgado, a fim de excluir da condenação além da dobra do terço constitucional de férias já delineado no dispositivo, excluir também a dobra sobre o abono pecuniário, visto que o seu pagamento ocorreu tempestivamente. Portanto, o pagamento em dobro deve incidir tão somente em face da remuneração das férias pagas fora do prazo legal, excluído o terço constitucional e o abono pecuniário. Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar omissão e conferir efeito modificativo ao julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000253-53.2017.5.21.0043. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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