- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
TST – Agravo 0092100-88.2009.5.01.0071, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 27/04/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DAS RÉS . ANÁLISE CONJUNTA. IDENTIDADE DE MATÉRIAS . CPC/1973. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TEMAS QUE ANTECEDEM O MÉRITO. COMPETÊNCIA. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A tese recursal de incompetência material da Justiça do Trabalho está inquestionavelmente superada pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Incidência do artigo 896, §§ 4º e 5º da CLT e da Súmula nº 333 do TST. No tocante à prescrição , já houve decisão da SBDI-1 desta Corte nestes autos, às fls. 1360/1363, decidindo que a prescrição incidente é a parcial quinquenal, nos termos da regra geral descrita na Súmula nº 327 desta Corte. E, quanto à tese de ausência de responsabilidade solidária , a análise do acórdão recorrido revela que a Corte a quo não adotou tese explícita acerca da referida matéria. Não foram opostos embargos de declaração. Assim, nesse ponto, o recurso de revista encontra óbice na ausência do prequestionamento a que se refere a Súmula nº 297 do TST. Agravos de instrumento conhecidos e não providos. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DA PARCELA "PL-DL 1971". NATUREZA JURÍDICA SALARIAL . Com o advento da Constituição Federal de 1988, a parcela denominada de participação nos lucros, prevista no artigo 7º, XI, passou a gozar de natureza indenizatória, ou seja, concedida de forma desvinculada da remuneração. No entanto, antes de 05/10/88, não havia regramento que tratava da natureza jurídica da aludida verba, motivo pelo qual esta Corte adotou o entendimento de que toda parcela concedida pela empresa a título de participação nos lucros, antes da promulgação da atual Constituição, possui natureza salarial , conforme preconizado na Súmula nº 251 do TST, então vigente, e cancelada em virtude do surgimento do artigo constitucional supracitado. Soma-se a tal entendimento o fato de que a verba denominada "PL-DL 1971" era paga de forma habitual, independentemente da obtenção de lucros pela empresa, o que, por si só, retira de sua essência as mesmas características da participação nos lucros prevista no artigo 7º, XI, da CF, determinando, por conseguinte, a devida integração na base de cálculo da complementação de aposentadoria. Precedentes desta Corte. Agravos de instrumento conhecidos e não providos . FONTE DE CUSTEIO. INCLUSÃO DE NOVA PARCELA NO CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE DA PATROCINADORA E DO PARTICIPANTE . O artigo 202, caput , da Constituição Federal estabelece: " o regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar ". Por sua vez, o próprio artigo 6º da Lei Complementar nº 108/2001 determina que o custeio dos planos de benefícios será responsabilidade da patrocinadora e dos participantes, inclusive assistidos. Se o salário percebido é elevado e produz efeito inexorável no valor devido a título de suplementação de aposentadoria, não é menos certo afirmar que também se faz necessário preservar as condições pactuadas, para efeito atuarial, o que inclui recolhimento das contribuições devidas ao fundo, tanto por ele quanto pelo patrocinador. Não basta simplesmente elevar o salário para que se produza consequência semelhante no benefício previdenciário. No caso das entidades de previdência, há que se preservar o lastro financeiro do fundo, para o qual concorrem os valores que sobre ele incidem, sob pena de esvair-se e romper-se o equilíbrio necessário até mesmo para garantir a continuidade dos benefícios de todos os segurados. Na hipótese, a Corte de origem deferiu: " ao reclamante as diferenças de complementação de aposentadoria pela integração, à base de cálculo, da parcela PL-DL, cabendo, no entanto, que reclamante e Petrobras procedam ao recolhimento das contribuições correspondentes ao empregado e ao empregador respectivamente, nos percentuais fixados no plano de previdência privada ". Desse modo, correta a decisão regional ao determinar a incidência da contribuição destinada à PETROS sobre a condenação de pagamento de diferenças de suplementação de aposentadoria a cargo da patrocinadora e do empregado, nos termos do artigo 6º da Lei Complementar nº 108/2001. Agravos de instrumento conhecidos e não providos . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ PETROS . MATÉRIAS REMANESCENTES. RESERVA MATEMÁTICA E APORTE. Inviável o conhecimento do recurso de revista em que a parte não indica violação de dispositivo de lei ou da Constituição Federal, tampouco aponta dissenso pretoriano ou contrariedade a verbete de jurisprudência desta Corte, desatendendo, assim, a disciplina do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0092100-88.2009.5.01.0071. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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